No dia primeiro deste mês foi promulgada a lei n.º 12.845/2013, que trata do “atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”. Vejamos seu texto:
Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
[…]
IV – profilaxia da gravidez;
O atendimento integral à vítima de violência sexual (mesmo que não seja crime de estupro) é evidentemente necessário e bom. Contudo, o que deve ser realmente entendido como “atendimento integral”? Nem tudo o que está na lei.
O aborto continua sendo crime, ainda que, de maneira igualmente criminosa, o STF tenha estendido a ausência de punição a casos que a lei não prevê. Se considerarmos apenas o código penal, nenhum médico poderia realizar aborto no Brasil, pois todo aborto provocado é crime, mesmo que não possa haver punição nos casos previstos. Para evitar problemas com o código penal, a lei n.º 12.845/2013 traz o termo “profilaxia da gravidez”. Mas, o que é isso, afinal?
“Profilaxia”, a princípio, é a prevenção de doenças ou a preservação da saúde. Trata-se, portanto, de transformar em “doença” uma situação muito especial e que exige cuidados, mas que não é um funcionamento anormal do organismo – ao contrário, é esperado que a mulher saudável possa engravidar mediante relação sexual. Há, como se vê, uma inversão de valores, que transforma o positivo em negativo.
Além disso, o que poderia ser feito para a “profilaxia” da gravidez? Se a mulher já ovulou e o óvulo já perdeu seu poder de gerar uma nova vida mediante a fecundação por um espermatozóide, não há o que ser feito, pois não ocorrerá gestação. Se a mulher ainda não ovulou, pode-se induzir quimicamente a infertilidade. Se, porém, a mulher está fértil durante a violência sexual e a ovulação ocorreu antes da chegada ao serviço de saúde, não há o que se possa fazer.
Alguém poderia argumentar: mas e a pílula do dia seguinte? Efetivamente, ela pode retardar ou impedir a ovulação, além de alterar o muco cervical – até aí, semelhante a qualquer esterilização química.
Porém, ela também impede que a blástula penetre o endométrio (camada do útero que o bebê recém-gerado penetra) e ali se fixe, o que levaria, sendo um ser humano saudável, ao prosseguimento do desenvolvimento com a transformação em embrião, depois feto, bebê, criança, adolescente, adulto e idoso.
Quer dizer, a pílula do dia seguinte, utilizada quando o óvulo pode ter sido fecundado, é um método abortivo, uma forma de matar um ser humano desprotegido.
Infelizmente, a sociedade, vitimada por uma propaganda enganosa, não tem compreendido isto. Tratam o ser humano como um objeto descartável apenas porque não nasceu. Mas, se fosse assim, por que o aborto natural ou o óbito fetal causariam tanta dor em quem os sofre? O natimorto “morreu”, “foi a óbito”, recebe uma certidão no cartório, inscrita no livro auxiliar de óbitos, e seu “decesso” deve ser sepultado. Isso tudo se fala ou se faz com seres humanos, não com coisas outras. Matar um zigoto, uma mórula, um embrião porque o sexo não foi consentido é matar um ser humano pleno, que se desenvolverá em feto e depois em nenê, como uma criança se desenvolve em adulto, e um adulto se desenvolve em velho.
A lei efetivamente traz esse ponto profundamente negativo: trata a gestação de um novo ser humano como doença e, porque a sociedade aceita a pílula do dia seguinte como um método supostamente não-abortivo (enganada que está pela propaganda), mesmo matando o embrião por impedir sua fixação no útero, a lei assim permite o aborto.
Deixe uma resposta